O que está escondido nas entrelinhas?
- Bárbara Zecchinato
- 18 de mai. de 2020
- 1 min de leitura
Atualizado: 27 de out. de 2020
Cláusulas e situações contratuais fundamentais na relação trabalhista

Elementos que implicam e podem alterar todo um comportamento na lógica trabalhista.
Venire contra Factum Proprium
A expressão latina “nemo potest venire contra factum proprium” tem o sentido de que “ninguém pode contravir o próprio fato”, ou seja, realizar e comportar-se de forma diferente do que foi ajustado e pactuado.
Nesse ponto, é proibido e amplamente vedado que o contrato ajustado tenha uma situação diversa do que o que é realizado, tendo o instrumento assinado apenas a intenção de maquiar uma realidade que não é admitida.
O fato de muitos empregadores criarem contratos trabalhistas expondo uma situação diferente da que é a real afim de se resguardarem de eventuais dispêndios financeiros se mostra de forma clara uma estratégica ineficiente e simplória, devendo o ajuste ser fidedigno e sem intenções escusas, havendo outros métodos legais, eficientes e amparados pela legislação que podem oferecer maior segurança ao empregador e ao empresário, devendo-se sempre optar pela legitimidade e autenticidade nas suas medidas, situação que lhe pode ser muito mais vantajosa do que as medidas comumente utilizadas de tentar burlar um contrato.
Por outro lado, o empregado também não pode se submeter a cláusula especial que o impõe em certa situação não seja por seu desejo (observado se há nulidade ou disposição de direito indisponível) e depois descumprir ou até mesmo judicializar e se voltar contra o empregador alegando desconhecimento do contratado.
O contrato é um instrumento pautado na boa-fé, na segurança, e não pode admitir atividade manifestamente contrária de seus celebrantes, em eventual alegação planejada e consciente de desconhecimento.
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