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STJ permite multa administrativa abaixo do mínimo legal para pequena empresa



Frequentemente empresas em razão de desconhecimento ou então pela atividade da empresa, muitos empreendimentos podem incorrer em penalidades administrativas no âmbito municipal, estadual, federal, ou então multas associativas, dentre outras.


Ninguém deseja uma multa, ainda mais quando ela pode ser inesperada, e o que pode ainda agravar a situação é sua onerosidade ou gravidade.


Mas vale dizer que o Judiciário tem por entendimento o principio da preservação da empresa, sendo que as penalidades devem seguir a razoabilidade e proporcionalidade


Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial ajuizado pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), contra decisão da Justiça Federal do Paraná que reduziu a multa imposta a empresa que comercializa botijão de gás. O resultado foi obtido por maioria.


Votaram com o relator, ministro Sérgio Kukina, os ministros Gurgel de Faria, Regina Helena Costa e Benedito Gonçalves. Ficou vencido o desembargador convocado, Manoel Erhardt.


A empresa alvo de fiscalização incorreu em prática de armazenar número superior de botijões ao permitido, bem como foi aferido a forma inadequada de conservação dos produtos.


Autuado, o empreendimento alegou que o armazenamento era transitório. Ainda assim, foi multada em R$ 20 mil, valor mínimo destacado no artigo 3º, inciso VIII da Lei 9.847/1999.


Porém, tanto a decisão de primeiro grau como o Tribunal Regional Federal da 4ª Região entenderam que o valor é excessivo. Considerou-se que a empresa é de pequeno porte, com capital de R$ 15 mil, sendo que a multa no valor mínimo representaria a inviabilidade da atividade comercial. Por isso, a penalidade foi reduzida abaixo do mínimo legal.


Relator do caso no STJ, o ministro Sérgio Kukina destacou que a redução do valor da multa ocorreu porque entendeu-se que haveria espaço para trabalhar na perspectiva da proporcionalidade e razoabilidade. Para ele, a avaliação foi correta.


"Essa discussão é muito candente. Todos temos ciência que na esfera penal, por exemplo, há rigidez seguramente maior: ao juiz é vedado estabelecer sanção aquém do mínimo legal. Mas aqui, nos domínios do Direito Administrativo, entendo que é possível em certas circunstâncias, e assim reconheço uma dessas hipóteses no presente caso", afirmou.


Ficou vencido o desembargador convocado, Manoel Erhardt, para quem só excepcionalmente é que se pode fixar esses valores abaixo do mínimo que é legalmente estabelecido. "No caso, o valor estipulado guarda consonância e razoabilidade. É relativamente módico. Deve-se prestigiar o marco legal estabelecido para esse tipo de sanção", afirmou.


REsp 1.766.116

 
 
 

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